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A Errata publicada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia prorrogou a data de inscrição da prova de Título de Especialista em Cardiologia para o dia 05/11/20. Além disso, tiveram mudanças significativas nos pré-requisitos.

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Formato da prova: exclusivamente on-line.
Data da prova: 20 de dezembro de 2020.
Horário da prova: 13h às 18h15 (necessário conectar com antecedência de 1h).
Inscrição: 01 de outubro a 05 de novembro. 
Solicitação de cancelamento: 16 de novembro de 2020.
• Solicitação de revisão curricular: 07 de dezembro de 2020. 
• Testes obrigatórios: 17/11/2020 de 18h às 20h; 07/12/2020 de 18h às 20h.
Gabarito, caderno de respostas: Será disponibilizado em 24 horas após o término oficial da prova.
Pontuação dos candidatos e listagem de aprovados: Será realizado em 48 horas após o término oficial da prova.
Recursos: 22 e 23 de dezembro de 2020.
Resultados dos recursos: 05 de março de 2021.
Certificados: solicitações após 11 de janeiro. 

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PORTARIA AMB Nº 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Ratifica e faz adendo à Normativa de Regulamentação do Exame de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação .

A Diretoria da ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, no uso das suas atribuições previstas no artigo 2º do estatuto social da entidade;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, que reconhece a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) como as únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no Brasil;

Considerando o disposto na Portaria CME nº 1/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que disciplina o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela AMB e pela CNRM, que normatiza o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina; Considerando o disposto na Resolução CFM 2.221/2018, que homologa a Portaria CME nº 1/2018, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME;

Considerando a necessidade de que a AMB e as Sociedades de Especialidades a ela vinculadas adotem as melhores práticas para aprimorar o processo de titulação de médicos especialistas e de certificação de área de atuação;

1. Fica estabelecido este Adendo à Normativa de Regulamentação do Exame de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação expedida pela Diretoria da AMB em 2016, com a finalidade de ratificar e complementar a sistemática a ser adotada pela AMB, e pelas Sociedades de Especialidades a ela conveniadas, para a titulação de Especialistas ou certificação de Área de Atuação.

2. Os editais para as Provas/Exames regulares promovidos pelas Sociedades de Especialidades para a titulação de Especialistas e/ou para a Certificação de Área de Atuação devem observar a Resolução CFM nº 2221/2018, ou aquela que vier a lhe substituir, e estabelecerão os pré-requisitos obrigatórios descritos a seguir, conforme o caso:

3. As Sociedades de Especialidade, ao prepararem os editais para as Provas/Exames de titulação de Especialistas e/ou para a Certificação de Área de Atuação, e ao realizarem tais Provas/Exames, devem ter como princípio garantir a efetividade, publicidade, clareza e lisura de todo o processo de avaliação, bem como criarem mecanismos mínimos para resguardar integralmente o direito dos candidatos à informação e ao contraditório.

4. As Sociedades de Especialidade devem prever nos editais para as Provas/Exames, e fazer cumprir no processo de avaliação que conduzirem:

a. A indicação do programa teórico da prova e a bibliografia sugerida aos candidatos;

b. O sigilo em relação à avaliação e a igualdade entre todos os candidatos participantes da Prova/Exame;

c. A entrega de cópia do caderno de questões de todas as fases das provas aos candidatos, tão logo a respectiva fase da prova seja encerrada;

d. A disponibilização de gabarito das questões de todas as fases das provas, tão logo a respectiva fase da prova seja encerrada;

e. A disponibilização de acesso dos candidatos ao espelho de correção das respectivas provas, preferencialmente por meio da internet, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao prazo de interposição de recurso pelo candidato;

f. As datas, os horários e a forma pela qual serão divulgados os resultados das fases da Prova/Exame, primando pela efetividade e transparência em tal divulgação a todos os candidatos, aprovados ou não;

g. A possibilidade de interposição de recurso pelos candidatos contra o resultado de qualquer fase da Prova/Exame, por meio idôneo e facilitado, concedendo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto, contado a partir da efetiva ciência do candidato sobre tal resultado;

h. A observância de leis e normas gerais de proteção a pessoas em situações especiais, tais como idosos, gestantes e deficientes; e

i. Que os profissionais encarregados do preparo das questões e provas não tenham qualquer vínculo nem ministrem aulas em quaisquer cursos preparatórios voltados aos candidatos que se submeterão às Provas/Exames.

5. Todas as disposições da Normativa de Regulamentação do Exame de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação não alteradas por meio desta Portaria ficam mantidas.

6. Esta Portaria entra em vigor imediatamente, e será publicada no sítio ofício da AMB e apresentada ao Conselho Científico da AMB na reunião subsequente.

 

PORTARIA AMB nº 007 de 17 de junho de 2020

Revoga a suspensão temporária dos Exames de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação promovidos pela AMB e pelas suas Sociedades de Especialidades e dá outras providências

CONSIDERANDO o disposto na Portaria AMB nº 005 de 18 de março de 2020, que suspendeu temporariamente os Exames de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação promovidos pela AMB e pelas suas Sociedades de Especialidades, em razão da situação de emergência decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o escoamento do prazo de suspensão estabelecido na Portaria AMB nº 005 de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que algumas Sociedades de Especialidades suspenderam Exames que estavam em curso, dentre os quais aqueles em já havia sido realizada a prova teórica;

CONSIDERANDO que a Normativa de Regulamentação do Exame de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação da AMB prevê, em seu item “r”, que as “as avaliações (teórico-prática ou prática) devem ser feitas até, no máximo, 180 dias após a realização da prova teórica”.

CONSIDERANDO que diversas localidades do país já extinguiram os períodos de quarentena antes determinados, e que outras diversas localidades estão flexibilizando as regras de isolamento social de acordo com a evolução do combate à pandemia causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que a AMB está obrigada e comprometida a realizar anualmente prova de título de especialista de todas as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades, na forma do art. 9º da Resolução CME n, 01/2016, homologada pela Resolução CFM n. 2.148/2016;

A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA no uso das suas atribuições e finalidades previstas nos artigos 2º e 49 do Estatuto Social da Entidade;

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar a Portaria AMB nº 005 de 18 de março de 2020, para que sejam imediatamente retomadas as publicações de editais, a realização e/ou continuidade dos Exames de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação promovidos pela AMB e pelas suas Sociedades de Especialidades relativos ao ano de 2020.

Art. 2º. Excepcionalmente, por força da suspensão temporária dos Exames de Suficiência realizada nos termos da Portaria AMB nº 005 de 18 de março de 2020, fica automaticamente aumentado para 270 dias o prazo previsto no item “r” da Normativa de Regulamentação do Exame de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação da AMB, para que as Sociedades de Especialidades tenham tempo hábil para organizar e realizar todas as fases relativas aos Exames de Suficiência relativos ao ano de 2020, cuja realização é obrigatória, na forma do art. 9º da Resolução CME n, 01/2016, homologada pela Resolução CFM n. 2.148/2016.

Art. 3º. Na realização e organização dos Exames de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação, as Sociedades de Especialidades deverão adotar ações preventivas para evitar a disseminação da COVID-19, bem como seguir as recomendações das autoridades locais, a fim de criar ambientes seguros de aplicação de provas.

§1º. Em razão da necessidade de distanciamento social, a AMB recomenda às Sociedades de Especialidades que realizem a primeira fase dos Exames de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação relativo ao ano de 2020 por meio eletrônico, em plataforma de aplicação de prova on-line a ser contratada pela própria Sociedade de Especialidade, desde que garanta a lisura, a eticidade e a segurança da avaliação dos candidatos, bem como todos os direitos do candidato ao contraditório.

§2º. A AMB também recomenda que as fases subsequentes dos Exames de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação que envolvam avaliação teóricoprática ou prática sejam realizadas em Capitais ou Regiões Metropolitanas com baixo índice de contaminação pela COVID-19, onde já tenha havido a liberação das atividades ou flexibilização de quarentenas, adotando-se, em todo caso, medidas de distanciamento social.

§3º. De acordo com a conveniência de cada Sociedade de Especialidade, também será permitida, excepcionalmente, a utilização de plataformas telepresenciais (ex. Zoom, Skype, Microsoft Teams® dentre outras) para avaliação dos candidatos que tenham sido aprovados anteriormente em avaliação documental ou prova escrita.

§4º. Permanecem vigentes todas as disposições da Normativa de Regulamentação do Exame de Suficiência para Titulação de Especialista ou Certificação de Área de Atuação da AMB não alteradas expressamente pela AMB, especialmente o seu item “m”, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de prova teórica, necessariamente seguida de, no mínimo, avaliação teórico-prática, prática ou análise curricular, da forma a ser estabelecida em edital a ser previamente aprovado pela AMB.