Resolução Normativa nº 259/2011 determina que a operadora é responsável pela condução do beneficiário a outro município caso não exista instituição médica credenciado no local onde reside
Divulgado nesta quarta-feira (26), pela Advocacia-Geral da União (AGU), que está assegurado na Justiça, a validade da norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que trata sobre o transporte de usuários de plano de saúde.
A Resolução Normativa nº 259/2011 determina que a operadora é responsável pela condução do beneficiário a outro município caso não exista instituição médica credenciada no local onde reside.
A Unimed Gurupi (TO) Cooperativa de Trabalho Médico pretendia afastar as disposições da norma alegando que a ANS excedeu o poder ao editar norma impondo alteração unilateral dos contratos e aumentando os custos da relação contratual.
Em contestação, a Procuradoria Federal do Estado de Goiás (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANS) destacaram que a resolução foi editada no âmbito da atribuição regulatória e normativa conferida à ANS pelas Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/00. De acordo com as unidades da AGU, tais legislações garantem aos usuários de planos privados de saúde benefícios de acesso e cobertura previstos no regulamento do setor.
De acordo com os procuradores federais, a norma foi aprovada para estimular as operadoras de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura e, com isso, garantir equilíbrio na relação de consumo estabelecida pelo contrato com o beneficiário.
Além disso, as unidades da AGU afirmaram que a ANS editou a norma após a realização de estudos técnicos e consulta pública em que sociedade e agentes do setor puderam opinar sobre a normativa.
A Vara Única de Gurupi de Tocantins acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da Unimed. “Não há irregularidade na expedição da Resolução, eis que decorrente do poder normativo próprio da ANS, e não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade ou do ato jurídico perfeito, mas sim na adequação da autora à nova disciplina regulamentada pela resolução”.